Skip links

ANULAÇÃO PARCIAL DE CLÁUSULA – TERMO DE RESCISÃO

DECISÃO

Processo Administrativo nº 26/2025 — Contrato nº 71/2025

Interessada: Y.F.C. Construções Ltda. — CNPJ 15.186.965/0001-98

Assunto: Anulação parcial da Cláusula Terceira do Termo Unilateral de Rescisão do Contrato nº 71/2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a Cláusula Terceira, item 2, do Termo Unilateral de Rescisão do Contrato nº 71/2025 (fls. 10/12) declarou aplicadas as penalidades de advertência e de multa de 5% sobre o valor contratual antes da instauração de processo sancionatório;

CONSIDERANDO que a aplicação de multa exige defesa prévia no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação (Lei nº 14.133/2021, art. 157), prazo não observado no e-mail de 10/11/2025 (fl. 19), que concedeu 5 dias úteis;

CONSIDERANDO que o próprio Termo, na Cláusula Quinta, remeteu a aplicação das sanções ao processo sancionatório, depois instaurado e concluído pela decisão de 30/07/2026 (fl. 101);

CONSIDERANDO que a Administração deve anular seus atos eivados de vício de legalidade (Lei nº 9.784/1999, art. 53; STF, Súmula 473), e que a anulação beneficia a interessada;

DECIDE:

Art. 1º Fica declarada a nulidade do item 2 da Cláusula Terceira do Termo Unilateral de Rescisão do Contrato nº 71/2025, que aplicava advertência e multa de 5% sobre o valor contratual, sem produção de qualquer efeito.

Art. 2º O item 4 da mesma cláusula não aplicou sanção. O registro em cadastro de fornecedores e em cadastros nacionais limitar-se-á às sanções efetivamente aplicadas em processo sancionatório (Lei nº 14.133/2021, art. 161). Nenhuma sanção de impedimento de licitar e contratar foi aplicada à interessada.

Art. 3º A única sanção aplicada à interessada em razão da inexecução do Contrato nº 71/2025 é a multa decidida em 30/07/2026 no PA nº 26/2025 (fl. 101) e formalizada pela Portaria nº 088/2026, sujeita a recurso na forma do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 4º Permanecem válidos a rescisão unilateral e os demais itens do Termo, inclusive a execução da garantia contratual (Lei nº 14.133/2021, art. 139, III).

Art. 5º Aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º ao Termo Unilateral de Rescisão do Contrato nº 88/2025, no âmbito do PA nº 65/2025, cuja única sanção é a multa decidida em 30/07/2026 (fl. 100 daqueles autos).

Art. 6º Publique-se por extrato no quadro de avisos da Prefeitura e no Diário Oficial Eletrônico da AMM (Lei Orgânica, art. 88, §§ 2º e 3º; Lei Municipal nº 1.331/2015, art. 1º). Junte-se aos autos, dê-se ciência à interessada e ao seu advogado e comunique-se ao Setor de Tributos.

Itapeva/MG, 30 de setembro de 2026

  DANIEL PEREIRA DO COUTO

Prefeito Municipal de Itapeva/MG

Este portal utiliza cookies essenciais para garantir o funcionamento adequado e melhorar sua experiência de navegação.