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DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS – TERMO DE RESCISÃO

DECISÃO DE RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS

Processos Administrativos nº 26/2025 e nº 65/2025

Interessada: Y.F.C. Construções Ltda. — CNPJ 15.186.965/0001-98

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que os atos abaixo contêm erros de digitação, numeração, datação, cálculo e capitulação legal que não alteram os fatos apurados nem o conteúdo das decisões, e que defeitos sanáveis podem ser corrigidos pela própria Administração quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (Lei nº 9.784/1999, art. 55),

DECIDE retificar os atos a seguir, que passam a ser lidos com a redação indicada:

I — PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 26/2025

1. Decisão de 30/07/2026 (fl. 101). No primeiro considerando, onde se lê “Processo Administrativo 65/2025”, leia-se “Processo Administrativo 26/2025”. No terceiro considerando, onde se lê “fls. 97/99”, leia-se “fls. 98/100”.

2. Portaria nº 42/2026 (fl. 33). No primeiro considerando, onde se lê “YPF Construções LTDA EPP” e “contrato número 088/2025”, leia-se “Y.F.C. Construções Ltda. EPP” e “contrato número 071/2025”. A retificação é feita pela Portaria nº 89/2026, na mesma forma do ato retificado (Lei Orgânica, art. 91, II), publicada em nova edição (Lei Municipal nº 1.331/2015, art. 10, parágrafo único).

3. Termo Unilateral de Rescisão do Contrato nº 71/2025 (fls. 10/12 e versão divulgada no sítio eletrônico):

a) no preâmbulo e na Cláusula Quinta, onde se lê “CNPJ 15.186.065/0001-98”, leia-se “CNPJ 15.186.965/0001-98”;

b) na Cláusula Primeira, onde se lê “Contrato nº 088/2025”, leia-se “Contrato nº 071/2025”;

c) na Cláusula Segunda, onde se lê “arts. 137, IV; 156, II; 157, I; 158 e 121, II”, leia-se “arts. 137, I; 138, I; 139, III; 155, I; 156, II; e 157”. A retificação corrige apenas a capitulação legal: o fundamento fático da rescisão, inexecução parcial imputável à contratada, permanece inalterado;

d) na Cláusula Terceira, item 4, onde se lê “art. 158, § 2º”, leia-se “art. 161”, observado o art. 2º da decisão que anulou o item 2 da mesma cláusula;

e) quanto à data, consigna-se que o Termo foi assinado em [08/11/2025 ou 10/11/2025, divulgado no sítio eletrônico e comunicado à contratada em 10/11/2025 (fl. 19).

4. Análise de rescisão de 06/11/2025 (fls. 05/09). No cabeçalho, onde se lê “Processo Administrativo nº 65/2025 – Concorrência 3/2025”, leia-se “Processo Administrativo nº 26/2025 – Concorrência nº 001/2025”. Onde se lê “Termo nº 088/2025”, leia-se “Contrato nº 071/2025”. Onde se lê “art. 137, inciso IV”, leia-se “art. 137, inciso I”. Onde se lê “art. 121, inciso II”, leia-se “art. 139, inciso III”. Onde se lê “art. 157, I”, leia-se “art. 157”. A remissão ao art. 139 como hipótese de extinção por iniciativa da contratada deve ser lida como remissão ao art. 137, § 2º.

5. Despacho do Secretário de Obras de 04/11/2025 (fl. 04). A expressão “defiro o pedido de rescisão” deve ser lida como recebimento da comunicação de desistência da contratada e encaminhamento para a rescisão unilateral pela Administração, formalizada no Termo de fls. 10/12. Não houve rescisão consensual nem a pedido da contratada.

6. Parecer jurídico de 30/07/2026 (fls. 98/100). Onde se lê “fls. 29/20”, leia-se “fls. 29/30”.

7. Relatório da relatora de 23/07/2026 (fls. 89/95). Onde se lê que a portaria de instauração “foi retificada”, leia-se que a Portaria nº 19/2026 foi revogada e substituída pela Portaria nº 42/2026 (fl. 33).

8. E-mail de 31/07/2026 (fl. 104). No assunto, onde se lê “PROCESSOS 26/2025 e 65/2026”, leia-se “PROCESSOS 26/2025 e 65/2025”.

II — PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 65/2025

9. E-mail de 31/07/2026 (fl. 103). Mesma retificação do item 8.

10- Análise de rescisão de 06/11/2025 (fls. 05/08). “Onde se lê “Termo nº 088/2025”, leia-se “Contrato nº 071/2025”. Onde se lê “art. 137, inciso IV”, leia-se “art. 137, inciso I”. Onde se lê “art. 121, inciso II”, leia-se “art. 139, inciso III”. Onde se lê “art. 157, I”, leia-se “art. 157”. A remissão ao art. 139 como hipótese de extinção por iniciativa da contratada deve ser lida como remissão ao art. 137, § 2º.

11– Relatório da relatora de 23/07/2026 (fls. 89/94). Onde se lê que a portaria de instauração “foi retificada”, leia-se que a Portaria nº 20/2026 foi revogada e substituída pela Portaria nº 41/2026 (fl. 29).

III — ATOS DA COMISSÃO PROCESSANTE

12. Determina-se à Comissão Processante que lave termo de retificação da ata da 1ª reunião do PA 26/2025 (fl. 34), consignando que o presidente da comissão é o servidor Marcelo Guido Beker, conforme deliberado no item 1 da própria ata, e que a servidora Keila Rodrigues de Carvalho a subscreveu como membro.

IV — DISPOSIÇÕES FINAIS

13. A notificação de 19/03/2026 mencionou a Portaria nº 19/2026, já revogada, e não mencionou as Portarias nº 42/2026 e nº 41/2026. A falta será suprida pela nova intimação da interessada, que conterá essas portarias. Isso não afeta a validade da defesa apresentada em 25/03/2026.

14. As retificações não alteram os fatos apurados, a fundamentação das decisões nem a sanção aplicada, ressalvado o eventual ajuste de cálculo do item 8.

15. Publique-se por extrato no quadro de avisos da Prefeitura e no Diário Oficial Eletrônico da AMM (Lei Orgânica, art. 88, § 3º; Lei Municipal nº 1.331/2015, arts. 1º e 10, parágrafo único). Junte-se aos autos e dê-se ciência à interessada e ao seu advogado.

Itapeva/MG, 30 de setembro de 2026.

DANIEL PEREIRA DO COUTO

Prefeito Municipal de Itapeva/MG

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