COMUNICADO À POPULAÇÃO – MUDANÇA DE ENDEREÇO DA FEIRA LIVRE
27/06/2019 09:51h
AVISO DE LICITAÇÃO 323
28/06/2019 10:58h

RELATÓRIO FINAL – PROCESSO DISCIPLINAR 010/2019

 

RELATÓRIO FINAL

 

PROCESSO nº 010/2019

A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria nº 23 de 23 de abril de 2019, da Senhora Prefeita Claudia Viveani de Moraes Andrade, para apurar irregularidades descritas na citada portaria, supostamente praticadas pela ex-servidor GUILHERME LUIZ SILVA JUNIOR, vem apresentar o respectivo relatório, após tentativas frustradas de citação e a ausência de manifestação da defesa do indiciado, mesmo citado por meio de imprensa (site oficial e Jornal de Circulação Regional – O REGISTRO – Edição 526 de 1º de junho de 2019).

A instauração do procedimento disciplinar é resultado na denúncia subscrita pelo responsável pelo Setor de Almoxarifado da Prefeitura de Itapeva/MG, cuja narrativa foi corroborada por relatório fotográfico anexo e pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar nº 2019-016981967-001 parte do ex-servidor indiciado.

A informação dá conta de que o ex-servidor , em data de 11/04/2019 teria se embriagado com bebida de teor alcoólico (pinga), sendo que, muito embragado, parou o caminhão que conduzia, IVECO, placas HLF 4722, de propriedade da Prefeitura, em via pública no Bairro Campo Redondo, deitando-se em uma guarita e adormecendo logo em seguida.

Diante dos fatos, o mesmo foi demitido em data de 15/04/2019, por justa causa

Supostamente, o  ex-servidor, consequentemente, teria infringido os dispositivos legais da Lei 529/94 – Estatuto dos Servidores de Itapeva/MG, tipificados devidamente em portaria de instauração deste PAD.

I – DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

 

 

O procedimento transcorreu no prazo compreendido entre 60(sessenta) dias

.

A instauração do Processo Administrativo Disciplinar foi comunicada, em face de dispositivo legal específico, ao ex-servidor acusado para que este pudesse acompanhar o seu desenvolvimento, em todas as suas fases, e fizesse uso da prerrogativa legal da ampla defesa e do contraditório, por vias de meio de imprensa já acima descritos.

II – DOS FATOS APURADOS

Trata-se de Processo Administrativo para apurar supostas irregularidades cometidas pela ex-servidor GUILHERME LUIZ SILVA JUNIOR.

O fato chegou ao conhecimento da Prefeita Municipal, Cláudia Viveani de Moraes Andrade através do ofício 001 de 12 de abril de 2019 expedido pela Setor de Transportes.

Foi expedida a Portaria de nº 23/2019, instaurando-se o PAD, visando a garantia do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório à envolvida

Regularmente citado, o ex-servidor NÃO apresentou sua defesa

É o relato em apartada síntese

III – CONCLUSÃO

Mediante a comprovação efetiva de que o servidor fez uso de bebida alcoólica durante expediente de serviço, inclusive adormecendo em função do avançado estado de embriaguez etílica, o que deixa explicito, evidente e inegável que o processado procedeu de forma desidiosa (art. 133, XIV da Lei 529/1994) e atuou de forma escandalosa (art. 148, V da Lei 529/1994).

Mediante o fato de que a narrativa expressa em denúncia foi corroborada por relatório fotográfico anexo e pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar nº 2019-016981967-001 parte do ex-servidor indiciado, relatório este que não deixa dúvidas quanto à identidade do acusado;

Mediante descumprimento aos artigos 133 XIV  148, V da Lei 529/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos de Itapeva/MG);

Considerando que os atos infracionais praticados pelo ex-servidor/processado podem acarretar em sanção prevista no artigo 143, III da Lei 529/1994.

Por fim, a presente Comissão de Processo Administrativo Disciplinar CONCLUI pela CULPA do ex-servidor quando do exercício de suas funções passou a fazer uso de bebida de teor alcoólico (pinga), adormecendo em função de seus atos, sendo que, diante de todo o exposto, este colegiado recomenda:

  •  Pela CONDENAÇÃO do ex-servidor GUILHERME LUIZ SILVA JUNIOR, com consequente manutenção de DISPENSA COM/POR JUSTA CAUSA que lhe foi imposta à data de 15 de abril de 2019.
  • Pelo encaminhamento do presente relatório conclusivo/opinativo para apreciação da Autoridade Superior, para manutenção ou modificação das providências a serem tomadas quanto ao caso em tela.

É o relatório.

Itapeva/MG, 13 de maio de 2019.

 

 

MARCELO GUIDO PEREIRA

Presidente

 

 

 

 

ALEXANDRE RIBEIRO DE PATTO

Secretário

 

 

 

 

AGNALDO ROGÉRIO DA ROSA

Membro