
O Setor de Cultura informa que abriu pré-cadastro para levantamento de demanda para que artistas e representantes de entidades artísticas e culturais da cidade respondam levantamento com informações e documentos comprobatórios a respeito do trabalho cultural que desenvolvem na cidade.
O objetivo é estabelecer um banco de dados e facilitar o contato com esses profissionais e também agilizar o repasse de recursos da Lei Aldir Blanc, Lei de emergência cultural, tão logo o Governo Federal venha liberar tais recursos para Itapeva e demais cidades e estados da federação.
Reforçamos que a ação se trata de PRÉ-CADASTRO para levantamento de demandas e que tais recursos AINDA não se encontram disponíveis.
INTEGRA DA LEI: http://www.in.gov.br/…/lei-n-14.017-de-29-de-junho-de…
Art. 5ºA renda emergencial prevista no inciso I docaputdo art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.
§ 1º O benefício referido nocaput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 6ºFarão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II – não terem emprego formal ativo;
III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.