DECRETO Nº 11 DE 04 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS – COV-1.5.1.1.0;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário do Covid-19 do Estado de Minas Gerais, bem como a importância e conveniência de que, respeitada autonomia dos entes federativos e o âmbito de suas respectivas competências administrativas e legislativas as medidas adotadas pelos seus municípios estejam em consonância com aquelas deliberadas pelo Estado de Minas Gerais e pela União e tendo como base:
Considerando os protocolos sanitários publicados pelo GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS no PROGRAMA MINAS CONSCIENTE – RETOMANDO A ECONOMIA DO JEITO CERTO;
Considerando o enquadramento do Município de Itapeva na onda verde do programa Minas Consciente e a redução de casos e internações decorrentes da Covid-19:
DECRETA:
Art. 1º – No âmbito de poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Itapeva/MG, ficam liberados os serviços, atividades ou empreendimentos com circulação ou potencial aglomeração de pessoas com lotação máxima de 100 (cem pessoas), em especial:
I – Shows, festas, apresentações artísticas, bailes, parques de diversão ou de lazer em locais abertos ou fechados;
II – Atividades educacionais curriculares;
III – clubes;
IV – bibliotecas.
I – Atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
II – Realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares;
III – serviços de entrega de mercadorias em domicílios (delivery).
Art. 2º – Os demais estabelecimentos comerciais e industriais, poderão operar sem limitação de usuários, desde que atendidos as medidas de contingência da transmissão do COVID-19:
I – Adoção de higienização frequentes dos locais, equipamentos e itens de uso comum, além de funcionarem com escala reduzida de funcionários;
II – Manutenção dessas pessoas em distância mínima de dois metros entre elas;
III – Proibição de aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento;
IV – Disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso comum.
Art. 3º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar devem tomar as seguintes providências;
I – Higienização frequente dos locais, equipamentos e itens de uso comum, de modo a evitar a transmissão de vírus.
II – Funcionamento com sistema de escala reduzida de funcionários, revezamento de turnos e alteração de jornadas, para reduzir fluxo, contatos e aglomeração de trabalhadores.
III – Orientação de empregados sobre cuidados pessoais sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória.
IV – Manutenção da limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho
V – Funcionamento em horários especiais para idosos, gestantes, lactantes, e pessoas com doenças crônicas.
VI – Adotar modalidade ou filas que permitam distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre consumidores.
VII – Fazer a utilização de senhas ou qualquer outro sistema eficaz de modo a evitar filas e aglomeração de pessoas.
Art. 4º. Para contenção da transmissão do COVID-19 (Coronavírus) deverá ser adotado o ISOLAMENTO DOMICILIAR das pessoas com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que não apresentem sintomas do coronavírus, devendo permanecerem por isolamento por até 14 (catorze) dias, conforme prescrição médica.
Art. 5º. A fiscalização das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral e respiratória será exercida pela Vigilância Sanitária e por fiscais da Prefeitura, podendo ser requisitado apoio da Polícia Militar.
Art. 6º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, incorrerão os infratores em sanções legais previstas na legislação específica, bem como no cometimento de crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 7º. Fica mantida a decretação de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Itapeva/MG, em razão de pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde – da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Art. 8º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 9º. Fica determinado o uso de máscaras pelos servidores públicos em serviço, bem como pelos funcionários e clientes de estabelecimentos, serviços e atividades cuja execução e funcionamento não foram proibidos por este decreto.
Art. 10º– Para as pessoas que necessitem sair de casa, TORNA-SE OBRIGATÓRIO, por tempo indeterminado em todo Município de Itapeva/MG, o uso de máscaras em vias públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, serviços e atividades cujas execução e funcionamento não foram proibidos.
Art. 11. Em caso de descumprimento às normas deste decreto, os estabelecimentos e prestadores de serviços terão os alvarás de licença, localização, instalação e funcionamento SUSPENSOS e seus responsáveis legais responderão pelos CRIMES previstos nos artigos 268 e 33 do CÓDIGO PENAL.
I – NOTIFICAÇÃO
II – INTERDIÇÃO POR 07 DIAS
III – INTERDIÇÃO POR 15 DIAS
IV – CASSAÇÃO DO ALVARÁ (FECHAMENTO DEFINITIVO).
Art. 12. Missas, cultos e demais exercícios espirituais e atividades religiosas deverão observar as seguintes medidas de prevenção ao COVID-19:
I – Respeitar todas as medidas gerais de prevenção ao coronavírus definidas neste Decreto.
II – Demarcar e orientar para manter distância de, no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas.
III – Todos os participantes deverão fazer uso de máscaras.
IV – Restringir o acesso de pessoas consideradas de risco para agravamento do COVID-19, conforme especificado pelo Ministério da Saúde: idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e os imunodeprimidos, desde que esses não estejam completado o ciclo vacinal.
Art. 13 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Fica revogado o Decreto Municipal 003/2022.
Itapeva/MG, 04 DE MARÇO DE 2022
DANIEL PEREIRA DO COUTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
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