DECRETO Nº 11 DE 04 DE MARÇO DE 2022 – Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da  emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.

HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO SELETIVO 5.2022-SAÚDE – ENFERMEIRO UBS
25/02/2022 16:00h
AVISO DE LICITAÇÃO 513 – RETIFICAÇÃO DE EDITAL – SEGUROS DE FROTA
04/03/2022 16:35h

DECRETO Nº 11 DE 04 DE MARÇO DE 2022 – Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da  emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 11 DE 04 DE MARÇO DE 2022

 

 

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da   emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.

 

 

O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Itapeva, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS – COV-1.5.1.1.0;

 Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário do Covid-19 do Estado de Minas Gerais, bem como a importância e conveniência de que, respeitada autonomia dos entes federativos e o âmbito de suas respectivas competências administrativas e legislativas as medidas adotadas pelos seus municípios estejam em consonância com aquelas deliberadas pelo Estado de Minas Gerais e pela União e tendo como base:

  1. Portaria 454 de 20/03/2020 do Ministério da Saúde
  2. Decreto Legislativo 006/2020
  3. Decreto Estadual 47.891/2020
  4. Recomendação da OMS
  5. Lei Federal 13.979 de 06/02/2020
  6. Portaria 356 de 11/03/2020 do Ministério da Saúde
  7. Portaria 5/2020 dos ministérios de Justiça/Segurança Pública e Saúde
  8. Decreto Federal 10.282/2020
  9. Deliberações do COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19;

Considerando os protocolos sanitários publicados pelo GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS no PROGRAMA MINAS CONSCIENTE – RETOMANDO A ECONOMIA DO JEITO CERTO;

Considerando o enquadramento do Município de Itapeva na onda verde do programa Minas Consciente e a redução de casos e internações decorrentes da Covid-19:

DECRETA:

Art. 1º – No âmbito de poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Itapeva/MG, ficam liberados os serviços, atividades ou empreendimentos com circulação ou potencial aglomeração de pessoas com lotação máxima de 100 (cem pessoas), em especial:

I – Shows, festas, apresentações artísticas, bailes, parques de diversão ou de lazer em locais abertos ou fechados;

II – Atividades educacionais curriculares;

III – clubes;

IV –   bibliotecas.

  • 1º –A limitação de que trata o artigo 1º NÃO SE APLICA:

I – Atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II – Realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares;

III – serviços de entrega de mercadorias em domicílios (delivery).

  • 2º – A limitação de funcionamento de que se trata este artigo não alcança o trabalho em regime de home-office/teletrabalho e nem as atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos, desde que respeitadas as regras sanitárias, medidas de segurança e distanciamento adequado entre as pessoas.

Art. 2º – Os demais estabelecimentos comerciais e industriais, poderão operar sem limitação de usuários, desde que atendidos as medidas de contingência da transmissão do COVID-19:

I – Adoção de higienização frequentes dos locais, equipamentos e itens de uso comum, além de funcionarem com escala reduzida de funcionários;

II – Manutenção dessas pessoas em distância mínima de dois metros entre elas;

III – Proibição de aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento;

IV – Disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso comum.

  • 1º – Os estabelecimentos deverão providenciar álcool 70% (líquido ou gel) para ser utilizado na entrada e na saída dos clientes, bem como máscara cirúrgica para todos os atendentes (sendo substituídas a cada horas), caso o estabelecimento não possua o álcool 70%, deverá disponibilizar água corrente e sabão líquido aos clientes.
  • 2º –Os estabelecimentos deverão fixar marcações com sinalização no piso onde o cliente deve aguardar, com faixas restringindo os balcões.
  • 3º –Os estabelecimentos poderão disponibilizar bancos, cadeiras e mesas para o público, desde que cumprido o distanciamento de dois metros entre os clientes e um cliente a cada seis metros quadrados.
  • 4º –Os estabelecimentos deverão liberar funcionários para lavagem e assepsia das mãos, a cada atendimento. Deverão, também, providenciar limpeza do interior com cloro ou água sanitária 2%, no mínimo a cada duas horas, sendo diluído 50 ml de cloro para 1 litro de água.
  • 5º –Recomenda-se que os usuários de interiores de supermercados evitem adentrar ao estabelecimento com acompanhantes, sendo que os estabelecimentos deverão providenciar a higienização de carrinhos e cestas.
  • 6º –Para o caso do uso de máquinas de cartões de crédito/débito, deverão ocorrer a higienização das mesmas com álcool líquido 70%, após o uso.
  • 7º –As academias de ginástica, crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia e hidroginástica, deverão providenciar higienização constante dos espaços e aparelhos, dispor de toalha de papel nos banheiros, providenciar dispensers de álcool em gel (70%/hipoclorito) em áreas compartilhadas para fins de assepsia. É obrigatório aos profissionais o uso de máscaras, aos alunos que mantenham dois metros de distância e que tragam squeeze e toalha.
  • 8º – Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que vendam produtos alimentícios poderão servir refeições e alimentos em seu interior, desde que respeitadas as normas de distância mínima de dois metros entre seus clientes, bem como todas as demais normas referentes ao combate à propagação do COVID-19.
  • 9º – Recomenda-se que os estabelecimentos façam a aferição da temperatura corporal dos colaboradores e utilizem os EPI´s conforme as normas, sendo que os colaboradores que apresentarem sintomas gripais devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados a entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar devem tomar as seguintes providências;

I – Higienização frequente dos locais, equipamentos e itens de uso comum, de modo a evitar a transmissão de vírus.

II – Funcionamento com sistema de escala reduzida de funcionários, revezamento de turnos e alteração de jornadas, para reduzir fluxo, contatos e aglomeração de trabalhadores.

III – Orientação de empregados sobre cuidados pessoais sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória.

IV – Manutenção da limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho

V – Funcionamento em horários especiais para idosos, gestantes, lactantes, e pessoas com doenças crônicas.

VI – Adotar modalidade ou filas que permitam distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre consumidores.

VII – Fazer a utilização de senhas ou qualquer outro sistema eficaz de modo a evitar filas e aglomeração de pessoas.

Art. 4º. Para contenção da transmissão do COVID-19 (Coronavírus) deverá ser adotado o ISOLAMENTO DOMICILIAR das pessoas com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que não apresentem sintomas do coronavírus, devendo permanecerem por isolamento por até 14 (catorze) dias, conforme prescrição médica.

Art. 5º. A fiscalização das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral e respiratória será exercida pela Vigilância Sanitária e por fiscais da Prefeitura, podendo ser requisitado apoio da Polícia Militar.

Art. 6º.  Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, incorrerão os infratores em sanções legais previstas na legislação específica, bem como no cometimento de crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

  • – Ficam proibidas práticas comerciais abusivas por produtores e fornecedores em relação aos bens e serviços essenciais de alimentação, saúde e de higiene, sobretudo no que se refere à alimentação e saúde.

 Art. 7º. Fica mantida a decretação de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Itapeva/MG, em razão de pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde – da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.

Art. 8º.  As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 9º.   Fica determinado o uso de máscaras pelos servidores públicos em serviço, bem como pelos funcionários e clientes de estabelecimentos, serviços e atividades cuja execução e funcionamento não foram proibidos por este decreto.

Art. 10º– Para as pessoas que necessitem sair de casa, TORNA-SE OBRIGATÓRIO, por tempo indeterminado em todo Município de Itapeva/MG, o uso de máscaras em vias públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, serviços e atividades cujas execução e funcionamento não foram proibidos.

  • 1º – Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem usando máscaras.
  • – Todo cidadão deverá observar as orientações do Ministério de Saúde e da ANVISA quanto à utilização e conservação do dispositivo que atua como barreira na propagação do coronavírus.

Art. 11. Em caso de descumprimento às normas deste decreto, os estabelecimentos e prestadores de serviços terão os alvarás de licença, localização, instalação e funcionamento SUSPENSOS e seus responsáveis legais responderão pelos CRIMES previstos nos artigos 268 e 33 do CÓDIGO PENAL.

  • 1º – Em caso de descumprimento contemplado neste artigo, serão aplicadas as medidas previstas no Código Tributário Municipal, inclusive MULTA no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
  • 2º – Caso haja infrações, além da multa, ocorrerão pela ordem aos estabelecimentos:

I – NOTIFICAÇÃO

II – INTERDIÇÃO POR 07 DIAS

III – INTERDIÇÃO POR 15 DIAS

IV – CASSAÇÃO DO ALVARÁ (FECHAMENTO DEFINITIVO).

Art. 12. Missas, cultos e demais exercícios espirituais e atividades religiosas deverão observar as seguintes medidas de prevenção ao COVID-19:

I – Respeitar todas as medidas gerais de prevenção ao coronavírus definidas neste Decreto.

II – Demarcar e orientar para manter distância de, no mínimo 02 (dois) metros entre as pessoas.

III – Todos os participantes deverão fazer uso de máscaras.

IV – Restringir o acesso de pessoas consideradas de risco para agravamento do COVID-19, conforme especificado pelo Ministério da Saúde: idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e os imunodeprimidos, desde que esses não estejam completado o ciclo vacinal.

Art. 13 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Fica revogado o Decreto Municipal 003/2022.

Itapeva/MG, 04 DE MARÇO DE 2022

DANIEL PEREIRA DO COUTO

PREFEITO DO MUNICÍPIO

 

 

 

CERTIDÃO

Certifico que o presente ato foi registrado no Livro de Registro de Decretos, e publicado no Quadro de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal.

 

Prefeitura Municipal de Itapeva, 04 DE MARÇO DE 2022.

 

 

Alexandre Ribeiro de Patto

Chefe de Gabinete