DECRETO 064 DE 05 DE JUNHO DE 2020 – COVID-19

ITAPEVA/MG RECEBERÁ DO GOVERNO FEDERAL R$ 1.076.792,84 DE AUXÍLIO FINANCEIRO DEVIDO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
01/06/2020 14:29h
PREGÃO PRESENCIAL 039/2020 – MEDICAMENTOS – CERTAME EM 23/06/2020 ÀS -09 HORAS
05/06/2020 15:12h

DECRETO 064 DE 05 DE JUNHO DE 2020 – COVID-19

DECRETO Nº 064 DE 05 DE JUNHO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre novas medidas complementares para enfrentamento da   emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.

 

 

A Senhora CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, Prefeita de Itapeva/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS – COV-1.5.1.1.0;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário do Covid-19 do Estado de Minas Gerais, bem como a importância e conveniência de que, respeitada autonomia dos entes federativos e o âmbito de suas respectivas competências administrativas e legislativas as medidas adotadas pelos seus municípios estejam em consonância com aquelas deliberadas pelo Estado de Minas Gerais e pela União e tendo como base:

  1. Portaria 454 de 20/03/2020 do Ministério da Saúde
  2. Decreto Legislativo 006/2020
  3. Decreto Estadual 47.891/2020
  4. Recomendação da OMS
  5. Lei Federal 13.979 de 06/02/2020
  6. Portaria 356 de 11/03/2020 do Ministério da Saúde
  7. Portaria 5/2020 dos ministérios de Justiça/Segurança Pública e Saúde
  8. Decreto Federal 10.282/2020
  9. Deliberações do COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19;

Considerando que há notificação de 80 (cinquenta e seis casos) casos até a data de 04/06/2020:

 I – 01 óbito por COVID-19

 II – 09 casos confirmados

 III  – 18 casos suspeitos

 IV – 04 óbitos descartados por razão/motivo de COVID-19

 V – 07 casos de alta de confirmados de COVID-19

 VI – 41 altas de casos suspeitos por COVID-19.

Considerando o aumento de casos neste município e em municípios circunvizinhos

                   DECRETA:

               Art. 1º. A Prefeitura de Itapeva/MG, determina alteração do TOQUE DE RECOLHER em todo o município (zonas urbana e rural),  das 20h00 às 06h00, POR PRAZO INDETERMINADO, ficando RESTRITA a circulação de pessoas em vias públicas

Parágrafo Único – Poderão funcionar durante o toque de recolher apenas as seguintes atividades:

I – serviços médicos, odontológicas e veterinários.
II – pontos de paradas de ônibus e caminhoneiros.
III – postos de combustíveis localizados na BR-381.
IV-  serviços funerários.
V – chaveiros para atendimento em casos de estrita necessidade.
VI – serviços de entrega de gêneros alimentícios em sistema de delivery.
VII – farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e supermercados em sistema de entrega/delivery.
VIII – transportes de funcionários e pacientes para unidades de saúde.
IX  – veículos para coleta de lixo, COPASA e ENERGISA.
X –  Veículos de distribuidoras de água e gás e de agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.
XI – indústrias.
XII – serviços de telecomunicações e internet.

            .

                Art. 2º.  Os estabelecimentos farmácias, drogarias e farmácias de manipulação, clínicas médicas, odontológicas e laboratórios para atendimento de urgência e emergência, clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência, distribuidores de gás e água mineral, postos de combustível e pontos de parada para apoio de ônibus interestaduais e caminhoneiros e restaurantes em ponto de parada ou posto nas rodovias, borracharias e oficinas mecânicas para atendimento de urgência e emergência, agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais, serviços de telecomunicações e internet para atendimentos em casos de estrita necessidade, agências dos correios, chaveiros, escritórios de advocacia, contabilidade, seguradoras e imobiliárias, agências bancárias e casas lotéricas, lojas de embalagens para atendimento de serviços de gêneros alimentícios para serviços exclusivos de entregas, papelarias/atividades semelhantes e indústrias, supermercados, mercados, açougues, quitandas, hortifrutis, lojas de conveniência, padarias, restaurantes, táxis, farmácias, academias, academias de ginástica e de crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia, hidroginástica, bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, sorveterias, casas de açaí, estabelecimentos congêneres que vendam produtos alimentícios, tabacaria e casas de materiais e de materiais elétricos em geral para construção poderão funcionar das 07h00 às 19h30. Os serviços funerários poderão atender por 24 horas. As feiras livres poderão funcionar em dias e horários tradicionais/de hábito. Todos os estabelecimentos deverão adotar medidas de contingência da transmissão do COVID-19:

I – Adoção de higienização frequentes dos locais, equipamentos e itens de uso comum, além de funcionarem com escala reduzida de funcionários;

II – Manutenção dessas pessoas em distância mínima de dois metros entre elas;

III – Proibição de aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento;

IV – Disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso comum.

  • Os estabelecimentos deverão providenciar álcool 70% (líquido ou gel) para ser utilizado na entrada e na saída dos clientes, bem como máscara cirúrgica para todos os atendentes (sendo substituídas a cada horas), Caso o estabelecimento não possua o álcool 70%, deverá disponibilizar água corrente e sabão líquido aos clientes.
  • Os estabelecimentos deverão fixar marcações com sinalização no piso onde o cliente deve aguardar, com faixas restringindo os balcões.
  • Os estabelecimentos poderão disponibilizar bancos, cadeiras e mesas para o público, desde que cumprido o distanciamento de dois metros entre os clientes.
  • O número de clientes nos estabelecimentos, com exceção de agências bancárias, agências de correios, casas lotéricas, hotéis, motéis, pousadas e supermercados, deverá ser de, no máximo, o mesmo do número de funcionários.

I – As agências bancárias deverão autorizar a entrada em seu interior de no máximo 05 (cinco) clientes por vez, sem acompanhantes.

II – As agências de correios e casas lotéricas deverão autorizar a entrada em seu interior de no máximo 02 (dois) clientes por vez, sem acompanhantes.

III – Os supermercados deverão autorizar a entrada em seu interior de no máximo 20 (vinte) clientes por vez, sem acompanhantes.

IV – hotéis, motéis, pousadas poderão funcionar com no máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima de clientes.

  • Os estabelecimentos deverão liberar funcionários para lavagem e assepsia das mãos, a cada atendimento. Deverão, também, providenciar limpeza do interior com cloro ou água sanitária 2%, no mínimo a cada duas horas, sendo diluído 50 ml de cloro para 1 litro de água.
  • Não serão permitidas as entradas de acompanhantes dos clientes nos interiores de supermercados, sendo que os estabelecimentos deverão providenciar a higienização de carrinhos e cestas.
  • Nas lojas de calçados e vestuários será proibida a prova dos produtos.
  • Para o caso do uso de máquinas de cartões de crédito/débito, deverão ocorrer a higienização das mesmas com álcool líquido 70%, após o uso.
  • 10As academias de ginástica e de crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia e hidroginástica deverão providenciar higienização constante dos espaços e aparelhos, bem como proceder com a redução da capacidade em aulas coletivas (50%  do número usual de alunos), dispor de toalha de papel nos banheiros, providenciar dispensers de álcool em gel (70%)/hipoclorito em áreas compartilhadas para fins de assepsia. É obrigatório aos profissionais o uso de máscaras, aos alunos que mantenham dois metros de distância e que tragam squeeze e toalha.
  • 11 Os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, casas de açaí e estabelecimentos congêneres que vendam produtos alimentícios poderão servir refeições e alimentos em seu interior, desde que respeitadas as normas de distância mínima de dois metros entre seus clientes, bem como todas as demais normas referentes ao combate à propagação do COVID-19.
  • 12 Os estabelecimentos abertos ao público deverão providenciar pano de chão, úmido com água sanitária, em suas entradas, procedendo com regular troca, a fim de se manter os mesmos devidamente umedecidos para fins de à propagação do COVID-19
  • 13 Recomenda-se que os estabelecimentos façam a aferição da temperatura corporal dos colaboradores e utilizem os EPI´s conformre3 as normas, sendo que os colaboradores que apresentarem sintomas gripais devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados a entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde.
  • 14 – Ficam definidas as orientações técnicas complementares da Diretoria de Fazenda/Fiscalização, Secretaria de Cultura/Turismo e Conselho Municipal de Turismo de Itapeva/MG (COMTUR) aos proprietários de estabelecimentos hoteis, moteis e pousadas, tendo em face este Decreto Municipal que versa sobre normas referentes ao enfrentamento ao COVID-19 e, com vistas à atuação conjunta de modo que haja o combate ao vírus e as atividades comerciais possam retomar seu desenvolvimento:
  1. Hoteis, moteis e pousadas deverão disponibilizar álcool gel (70%) para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
  2. Os serviços de alimentação disponibilizados por hoteis, moteis e pousadas, tais como restaurantes, bares e lanchonetes e/ou outros aqui não mencionados, e que estejam localizados dentro das hospedagens deverão ser disponibilizados aos hóspedes somente em serviço de quarto;

III. As áreas sociais e de convivência de hoteis, moteis e pousadas, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer fechadas enquanto perdurar a quarentena/toque de recolher

  1. O serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70% ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina.
  2. Ao final da estadia do hóspede, cada estabelecimento deverá realizar a limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede/cliente.
  3. Todos os trabalhadores de hoteis, moteis e pousadas deverão usar máscaras de “tecido não tecido” (TNT) ou tecido.

VII.           Estabelecimentos de hoteis, moteis e pousadas que sirvam café da manhã devem fazê-lo somente nos quartos ou não servi-lo, tendo-se em vista o propósito de se evitar aglomerações.

VIII –  Operar com no máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

IX – Acatar a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 31/2020 – 04/05/2020 (recomendações da vigilância sanitária para a organização dos serviços hoteleiros em função da pandemia de covid- 19).

  • 15 – As feiras livres deverão adotar as seguintes medidas:

                 I – Limpar e higienizar regularmente todos os veículos de transportes, bem como as superfícies dos locais de acondicionamento de produtos, equipamentos e utensílios;

                II – Manter pelo menos dois metros de distância entre as bancas; entre os funcionários e entre os empregados e clientes. Para isso, poderão ser usadas faixas ou fitas para demarcar os limites e ampliar a divisão dos turnos de trabalho a fim de evitar aglomeração de pessoas;

                III – disponibilizar água corrente e sabonete, além de álcool 70% para uso de feirantes e consumidores;

                IV – As bancas e barracas devem ser instaladas em locais amplos, preferencialmente ao ar livre. O lixo deve ser frequentemente coletado e estocado em local isolado da área de preparação e armazenamento dos alimentos;

                 V- Com relação às máscaras, o comerciante deve substituí-las e higienizá-las sempre que elas estiverem úmidas ou sujas. No caso das luvas, estas devem ser utilizadas apenas para a manipulação do alimento;

                 VI- Separar o local de pagamento de maneira a manter o distanciamento entre quem estiver cobrando e quem estiver pagando dos demais clientes e feirantes e encarregar uma ou mais pessoas de receber o dinheiro dos consumidores;

                 VIII- proibir qualquer tipo de degustação ou consumo de produtos no local;

                 IX – Manter as unhas curtas, bem aparadas, sem esmaltes, e não usar adornos que possam acumular sujeiras e micro-organismos, como anéis, aliança e relógio;

                 X – Não conversar, espirrar, tossir, cantar ou assoviar em cima dos alimentos, superfícies ou utensílios. A recomendação vale tanto para o momento do preparo dos alimentos/mercadorias quanto para o de servir;

                XI – quem prepara os alimentos deve lavar as mãos com frequência e, principalmente, depois de: tossir, espirrar, coçar ou assoar o nariz; coçar os olhos ou tocar na boca; preparar alimentos crus, como carne, vegetais e frutas; manusear celular, dinheiro, lixo, chaves, maçanetas, entre outros objetos; ir ao sanitário; retornar dos intervalos;

                XII -Pessoas com mais de 60 anos ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica ou doença respiratória crônica devem se afastar das atividades, bem como os comerciantes que, mesmo não fazendo parte do grupo de risco, têm contato direto com pessoas do chamado grupo do risco;

                XIII – Trabalhadores com sintomas como tosse, febre, coriza, dor de garganta e falta de ar, independentemente de pertencerem a algum grupo de risco, devem se afastar da atividade e permanecer em casa, isolados, por 14 dias, e procurar o serviço de saúde caso o quadro se agrave.

                 XIV – Organizar o fluxo de pessoas, evitando aglomerações.

 

           Art. 3º.   Fica determinado o uso de máscaras pelos servidores públicos em serviço, bem como pelos funcionários e clientes de estabelecimentos, serviços e atividades cuja execução e funcionamento não foram proibidos por este decreto

                Art. 4º – Para as pessoas que necessitem sair de casa, TORNA-SE OBRIGATÓRIO, por tempo indeterminado em todo Município de Itapeva/MG, o uso de máscaras em vias públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, serviços e atividades cujas execução e funcionamento não foram proibidos, nas zonas URBANA e RURAL.

  • 1º – Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem usando máscaras.
  • – Todo cidadão deverá observar as orientações do Ministério de Saúde e da ANVISA quanto à utilização e conservação do dispositivo que atua como barreira na propagação do coronavírus.

                 Art. 5º. Excepcionalmente, para evitar aglomerações por ocasião do Feriado de CORPUS CHRISTI, durante os dias 11, 12, 13 e 14 de junho de 2020 (de quinta-feira a domingo), bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, sorveterias, casas de açaí, estabelecimentos congêneres que vendam produtos alimentícios somente poderão ser mantidos em funcionamento em sistema de delivery.

Art. 6º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 7º –  Este decreto entrará em vigor a partir de 06 de junho de 2020 (sábado), permanecendo vigentes os demais dispositivos do Decreto 053/2020.

 Itapeva/MG, 05 de junho de 2020   

 

CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE

Prefeita – Município de Itapeva/MG

 

 

DECRETO 064.2020 –