DECRETO Nº 045 DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre novas medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.
A Senhora Claudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita do Município de Itapeva/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS – COV-1.5.1.1.0;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário do Covid-19 do Estado de Minas Gerais, bem como a importância e conveniência de que, respeitada autonomia dos entes federativos e o âmbito de suas respectivas competências administrativas e legislativas as medidas adotadas pelos seus municípios estejam em consonância com aquelas deliberadas pelo Estado de Minas Gerais e pela União;
DECRETA:
Art. 1º. No âmbito de poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Itapeva/MG, fica determinada a suspensão dos serviços, atividades ou empreendimentos com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
I – eventos públicos e privados de qualquer natureza em locais abertos ou fechados, com mais de 30 (trinta) pessoas e/ou que tenha mais de uma pessoa a cada 10 m² (metros quadrados).
II – atividades em feiras, inclusive feiras livres,
III – centros comerciais;
IV – clubes, salões de festas e clínicas de estética;
V – bibliotecas e centros culturais.
VI – tabacaria
I – Atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários.
II – Realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares
III – serviços de entrega de mercadorias em domicílios
IV – bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que vendam produtos alimentícios, desde que ocorra a retirada em balcão ou por sistema de delivery, proibida consumação dentro do estabelecimento.
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Art. 2º. Devem ser mantidos em funcionamento os estabelecimentos e prestadores de serviços abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:
I- farmácias, drogarias e farmácias de manipulação;
II- clínicas médicas, odontológicas e laboratórios para atendimento de urgência e emergência;
III- clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência;
IV- supermercados;
V- mercados, açougues, quitandas, hortifrutis, lojas de conveniência;
VI- padarias;
VII- distribuidores de gás e água mineral;
VIII- postos de combustível e pontos de parada para apoio de ônibus interestaduais e caminhoneiros e restaurantes em ponto de parada ou posto nas rodovias;
IX- borracharias e oficinas mecânicas para atendimento de urgência e emergência;
X- agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.
XI – serviços funerários
XII – serviços de telecomunicações e internet para atendimentos em casos de estrita necessidade
XIII – agências dos correios
XIV – chaveiros
XV – escritórios de advocacia, seguradoras, e contabilidade, bem como imobiliárias
XVI – agências bancárias e casas lotéricas
XVII – lojas de embalagens para atendimento de serviços de gêneros alimentícios para serviços exclusivos de entregas.
XVIII – indústrias.
XIX – loja de vestuários e calçados
XX – lojas de perfumarias e produtos de higiene pessoal
XXI – empórios
XXII – serviços de transportes de pessoas dentro dos limites do município ou para condução de trabalhadores de Itapeva/mg para outros municípios.
XXIII – auto-escolas
XXIV – casas de materiais para construção e materiais elétricos em geral.
XXV – papelarias e atividades semelhantes
XXVI – salões de beleza, cabelereiros, manicures e pedicures, barbearias.
XXVII – táxis
XXVIII – pet shops, banho e tosa
XXIX – academias de ginástica e de crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia e hidroginástica.
XXX – restaurantes
XXXI – outras atividades que não estejam nas proibições de funcionamentos estabelecidas no artigo 1º deste decreto.
I – Adoção de higienização frequentes dos locais, equipamentos e itens de uso comum, além de funcionarem com escala reduzida de funcionários;
II – Manutenção dessas pessoas em distância mínima de dois metros entre elas;
III – Proibição de aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento;
IV – Disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso comum.
Art. 3º. Ficam proibidas, POR PRAZO INDETERMINADO, qualquer aglomeração de pessoas em número igual ou superior a 05 (cinco) em vias públicas.
Art. 4º. Deverão as Secretarias Municipais, cujos trabalhos ocorram de forma presencial, tomar medidas a reduzir o número de funcionários para a execução dos serviços públicos, sendo vedado/proibido:
I – Utilizar os equipamentos públicos como computadores, mesas e veículos, em sistema de rodízio, devendo ser estes utilizados por único servidor, sendo necessário realizar a imediata higienização dos equipamentos públicos tão logo forem utilizados pelo servidor público.
Art. 5º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar devem tomar as seguintes providências;
I – higienização frequente dos locais, equipamentos e itens de uso comum, de modo a evitar a transmissão de vírus.
II – funcionamento com sistema de escala reduzida de funcionários, revezamento de turnos e alteração de jornadas, para reduzir fluxo, contatos e aglomeração de trabalhadores.
III – Orientação de empregados sobre cuidados pessoais sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória.
IV – Manutenção da limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho
V – Funcionamento em horários especiais para idosos, gestantes, lactantes, e pessoas com doenças crônicas.
VI – Adotar modalidade ou filas que permitam distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre consumidores.
Art. 6º. Deverão ser mantidos em funcionamento os seguintes serviços essenciais:
I – coleta de lixo.
II – captação e tratamento de esgoto.
III – tratamento e abastecimento de água.
IV – produção e distribuição de energia elétrica.
V – limpeza de vias públicas.
VI – serviços de telecomunicações e internet.
VII – ambulâncias e veículos do SAMU
Art. 7º. – Por instrução da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais (SEE/MG), não há previsão de retorno às aulas, podendo haver modificações posteriores.
Art. 8º. A Prefeitura de Itapeva/MG, determina prorrogação do TOQUE DE RECOLHER em todo o município das 18h às 06h, POR PRAZO INDETERMINADO, , ficando RESTRITA a circulação de pessoas em vias públicas.
I – serviços médicos, odontológicas e veterinários.
II – pontos de paradas de ônibus e caminhoneiros.
III – postos de combustíveis localizados na BR-381.
IV- serviços funerários
V – chaveiros para atendimento em casos de estrita necessidade.
VI – serviços de entrega de gêneros alimentícios em sistema de delivery.
VII – farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e supermercados em sistema de entrega/delivery.
VIII – transportes de funcionários e pacientes para unidades de saúde.
IX – veículos para coleta de lixo, COPASA e ENERGISA.
X – Veículos de distribuidoras de água e gás e de agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.
XI – indústrias.
XII – serviços de telecomunicações e internet.
Art. 9º. Para contenção da transmissão do COVID-19 (Coronavírus) deverá ser adotado o ISOLAMENTO DOMICILIAR das pessoas com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que não apresentem sintomas do coronavírus, devendo permanecerem por isolamento por até 14 (catorze) dias, conforme prescrição médica.
Art. 10. Fica o atendimento presencial ao público nas repartições públicas suspenso POR PRAZO INDETERMINADO, com exceção às sessões de certame licitatórios em que apenas um representante por empresa poderá se credenciar, sendo o acesso restrito aos órgãos públicos, apenas com funcionamento interno, portanto os servidores prosseguirão exercendo suas atividades internamente, cumprindo com suas obrigações funcionais. Deste modo, o atendimento ao público será feito via telefones e/ou e-mails dos setores diversos.
Art. 11. A fiscalização das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral e respiratória será exercida pela Vigilância Sanitária e por fiscais da Diretoria Geral de Fazenda e Fiscalização, podendo ser requisitado apoio da Polícia Militar
Art. 12. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, incorrerão os infratores em sanções legais previstas na legislação específica, bem como no cometimento de crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
I – NOTIFICAÇÃO
II – INTERDIÇÃO POR 07 DIAS
III – INTERDIÇÃO POR 15 DIAS
IV – CASSAÇÃO DO ALVARÁ (FECHAMENTO DEFINITIVO).
Art. 13. Fica determinado o uso de máscaras pelos servidores públicos em serviço, bem como pelos funcionários e clientes de estabelecimentos, serviços e atividades cuja execução e funcionamento não foram proibidos por este decreto
Art. 14. Fica declarada, desde 17/03/2020, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Itapeva/MG, em razão de pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde – da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Art. 15. Fica suspenso o curso dos prazos processuais administrativos no âmbito do Município de Itapeva/MG, por prazo de 30 dias.
Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 17. Excepcionalmente, todos os estabelecimentos autorizados a funcionar no domingo, dia 19 de abril de 2020 e terça-feira, dia 21 de abril de 2020 deverão funcionar até às 13h00, com exceção das farmácias que poderão funcionar até às 21h00.
Art. 18. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando os decretos 028/2020, 030/2020, 031/2020, 032/2020, 033/2020, 034/2020, 036/2020, 037/2020 e 039/2020.
Itapeva/MG, 17 de abril de 2020
CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE
Prefeita – Município de Itapeva/MG