DECRETO Nº 039, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre novas medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.
A Senhora Claudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita do Município de Itapeva MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário do Covid-19 do Estado de Minas Gerais, bem como a importância e conveniência de que, respeitada autonomia dos entes federativos e o âmbito de suas respectivas competências administrativas e legislativas as medidas adotadas pelos seus municípios estejam em consonância com aquelas deliberadas pelo Estado;
DECRETA:
Art. 1º No âmbito de poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Itapeva/MG, fica determinada a suspensão dos serviços, atividades ou empreendimentos com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
I – eventos públicos e privados de qualquer natureza em locais abertos ou fechados..
II – atividades em feiras, inclusive feiras livres,
III – centros comerciais
IV – clubes, salões de festas e clínicas de estética;
V – bibliotecas e centros culturais.
VI – agremiações religiosas
VIII – tabacaria
I – atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários.
II – realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares
III – serviço de entrega de mercadorias em domicílios
IV – bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que vendam produtos alimentícios, desde que ocorra a retirada em balcão ou por sistema de delivery, proibida consumação dentro do estabelecimento.
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Art. 2º Devem ser mantidos em funcionamento os estabelecimentos e prestadores de serviços abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:
I- farmácias, drogarias e farmácias de manipulação;
II- clínicas médicas, odontológicas e laboratórios para atendimento de urgência e emergência;
III- clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência;
IV- supermercados;
V- mercados, açougues, quitandas, hortifrutis, lojas de conveniência;
VI- padarias;
VII- distribuidores de gás e água mineral;
VIII- postos de combustível e pontos de parada para apoio de ônibus interestaduais e caminhoneiros e restaurantes em ponto de parada ou posto nas rodovias;
IX- borracharias e oficinas mecânicas para atendimento de urgência e emergência;
X- agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.
XI – serviços funerários
XII – serviços de telecomunicações e internet para atendimentos em casos de estrita necessidade
XIII – agências dos correios
XIV – chaveiros
XV – escritórios de advocacia e contabilidade, bem como imobiliárias
XVI – agências bancárias e casas lotéricas
XVII – lojas de embalagens para atendimento de serviços de gêneros alimentícios para serviços exclusivos de entregas.
XVIII – indústrias.
XIX – loja de vestuários e calçados
XX – lojas de perfumarias e produtos de higiene pessoal
XXI – empórios
XXII – serviços de transportes de pessoas dentro dos limites do município ou para condução de trabalhadores de itapeva/mg para outros municípios.
XXIII – auto-escolas
XXIV – casas de materiais para construção e materiais elétricos em geral.
XXV – papelarias e atividades semelhantes
XXVI – salões de beleza, cabelereiros, manicures e pedicures, barbearias.
XXVII – táxis
XXVIII – pet shops, banho e tosa
XXIX – academias de ginástica e de crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia e hidroginástica.
XXX – restaurantes
XXXI – outras atividades que não estejam nas proibições de funcionamentos estabelecidas no artigo 1º deste decreto.
I – Adoção de higienização frequentes dos locais, equipamentos e itens de uso comum, além de funcionarem com escala reduzida de funcionários;
II – Manutenção dessas pessoas em distância mínima de dois metros entre elas;
III – Proibição de aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento;
IV – Disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso comum.
Art. 3º. Ficam proibidas, pelo prazo de 30 dias, qualquer aglomeração de pessoas em número igual ou superior a 05 (cinco) em vias públicas.
Art. 4º. Deverão as Secretarias Municipais, cujos trabalhos ocorrerão de forma presencial, tomar medidas a reduzir o número de funcionários para a execução dos serviços públicos, sendo vedado/proibido:
I – Manter em serviço público servidor com mais de 60 anos ou inseridos nos grupos de risco estipulados pelos órgãos de saúde;
II – Utilizar os equipamentos públicos como computadores, mesas e veículos, em sistema de rodízio, devendo ser estes utilizados por único servidor, sendo necessário realizar a imediata higienização dos equipamentos públicos tão logo forem utilizados pelo servidor público.
Art. 5º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar devem tomar as seguintes providências;
I – higienização frequente dos locais, equipamentos e itens de uso comum, de modo a evitar a transmissão de vírus.
II – funcionamento com sistema de escala reduzida de funcionários, revezamento de turnos e alteração de jornadas, para reduzir fluxo, contatos e aglomeração de trabalhadores.
III – Orientação de empregados sobre cuidados pessoais sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória.
IV – Manutenção da limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho
V – Funcionamento em horários especiais para idosos, gestantes, lactantes, e pessoas com doenças crônicas.
VI – Adotar modalidade ou filas que permitam distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre consumidores.
Art. 6º. Deverão ser mantidos em funcionamento os seguintes serviços essenciais:
I – coleta de lixo.
II – captação e tratamento de esgoto.
III – tratamento e abastecimento de água.
IV – produção e distribuição de energia elétrica.
V – limpeza de vias públicas.
VI – serviços de telecomunicações e internet.
VII – ambulâncias e veículos do SAMU
Art. 7º – Por instrução da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais (SEE/MG), não há previsão de retorno às aulas, podendo haver modificações posteriores.
Art. 8º. A Prefeitura de Itapeva/MG, determina prorrogação do TOQUE DE RECOLHER em todo o município das 18h às 06h, POR PRAZO INDETERMINADO, , ficando RESTRITA a circulação de pessoas em vias públicas.
I – srviços médicos, odontológicas e veterinários.
II – pontos de paradas de ônibus e caminhoneiros.
III – postos de combustíveis localizados na BR-381.
IV- serviços funerários
V – chaveiros para atendimento em casos de estrita necessidade.
VI – serviços de entrega de gêneros alimentícios em sistema de delivery.
VII – farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e supermercados em sistema de entrega/delivery.
VIII – transportes de funcionários e pacientes para unidades de saúde.
IX – veículos para coleta de lixo, COPASA e ENERGISA.
X – Veículos de distribuidoras de água e gás e de agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.
XI – indústrias.
XII – serviços de telecomunicações e internet.
Art. 9º. Para contenção da transmissão do COVID-19 (Coronavírus) deverá ser adotado o ISOLAMENTO DOMICILIAR das pessoas com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que não apresentem sintomas do coronavírus, devendo permanecerem por isolamento por até 14 (catorze) dias, conforme prescrição médica.
Art. 10. Fica o atendimento presencial ao público nas repartições públicas suspenso POR PRAZO INDETERMINADO, com exceção às sessões de certame licitatórios em que apenas um representante por empresa poderá se credenciar, sendo o acesso restrito aos órgãos públicos, apenas com funcionamento interno, portanto os servidores prosseguirão exercendo suas atividades internamente, cumprindo com suas obrigações funcionais. Deste modo, o atendimento ao público será feito via telefones e/ou e-mails dos setores diversos.
Art. 11. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, incorrerão os infratores em sanções legais previstas na legislação específica, bem como no cometimento de crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 12. – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando o Decreto 37 de 30 de março de 2020.
Itapeva/MG, 13 de abril de 2020
CLÁUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE
Prefeita – Município de Itapeva/MG