DECISÃO INSTAURADORA DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL DENOMINADO PONTE DE ZINCO EM ITAPEVA – MINAS GERAIS
Procedimento de Regularização Fundiária nº: 07/2024
Núcleo urbano informal: PONTE DE ZINCO
Município: ITAPEVA – MG
( ) Bairro Irregular (X ) Bairro Clandestino
Trata-se de requerimento formulado pelo INSTITUTO CIDADE LEGAL, devidamente qualificado no requerimento, postulando a instauração da regularização fundiária por interesse social do núcleo urbano PONTE DE ZINCO deste município, com o requerimento vieram documentos comprovando a legitimidade da entidade nos termos do artigo 14 da lei 13.465/17.
Conforme destaca o artigo 13 da Lei Federal 13.465/2017, a Regularização Fundiária de interesse social– REURB-S, ocorrerá em áreas que predominam ocupantes de baixa renda. O Decreto Federal nº 9.310/2018 que regulamenta a citada lei federal estabeleceu o teto da Reurb de interesse social (Reurb-S) não podendo ultrapassar 05 (cinco) salários-mínimos vigentes.
Verifica-se por estudo realizado pelo IBGE na região, protocolado pelo Instituto Cidade Legal, que a renda média da população é de 2,3 salários-mínimos, não ultrapassando os limites indicados pela Lei Federal e pelo Município, portanto, instauro a REURB na modalidade social (REURB-S) para o referido núcleo, garantindo-se com isso, todos os benefícios da modalidade aos ocupantes.
Cabe ainda ao setor competente solicitar as buscas cartoriais para fins de notificação, conforme descreve a Lei Federal e o Decreto Regulamentador e fornecer todas as informações e documentos necessárias ao Instituto Cidade Legal à conclusão dos projetos.
Ainda, certifico tratar-se de um núcleo implantado anteriormente ao ano de 1979.
Publique-se por meio oficial e dê-se ciência aos interessados. Itapeva – MG, 15 de janeiro de 2024.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA – MG