DECRETO Nº 094 DE 09 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre novas medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.
A Senhora CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, Prefeita de Itapeva/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS – COV-1.5.1.1.0;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário do Covid-19 do Estado de Minas Gerais, bem como a importância e conveniência de que, respeitada autonomia dos entes federativos e o âmbito de suas respectivas competências administrativas e legislativas as medidas adotadas pelos seus municípios estejam em consonância com aquelas deliberadas pelo Estado de Minas Gerais e pela União e tendo como base:
Considerando os protocolos sanitários publicados pelo GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS no PROGRAMA MINAS CONSCIENTE – RETOMANDO A ECONOMIA DO JEITO CERTO:
DECRETA:
Art. 1º. No âmbito de poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Itapeva/MG, ficam proibidos por tempo indeterminado serviços, atividades ou empreendimentos com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
I – Shows, festas, apresentações artísticas, bailes, parques de diversão, missas, cultos e demais exercícios espirituais e atividades religiosas ou de lazer em locais abertos ou fechados, com público superior a 60 (sessenta) pessoas,
II – Atividades educacionais curriculares e escola de música,
III – clubes;
IV – bibliotecas.
I – Atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários.
II – Realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares
III – serviços de entrega de mercadorias em domicílios
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Art. 2º. Poderão ser mantidos em funcionamento, bem como também em sistema de delivery, os estabelecimentos, prestadores de serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:
I- farmácias, drogarias e farmácias de manipulação;
II- clínicas médicas, odontológicas e laboratórios para atendimento de urgência e emergência;
III- clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência;
IV- supermercados;
V- mercados, açougues, quitandas, hortifrutis, lojas de conveniência;
VI- padarias;
VII- distribuidores de gás e água mineral;
VIII- postos de combustível e pontos de parada para apoio de ônibus interestaduais e caminhoneiros e restaurantes em ponto de parada ou posto nas rodovias;
IX- borracharias e oficinas mecânicas para atendimento de urgência e emergência;
X- agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.
XI – serviços funerários
XII – serviços de telecomunicações e internet para atendimentos em casos de estrita necessidade
XIII – agências dos correios
XIV – chaveiros
XV – escritórios de advocacia, seguradoras, e contabilidade, bem como imobiliárias
XVI – agências bancárias e casas lotéricas
XVII – lojas de embalagens para atendimento de serviços de gêneros alimentícios para serviços exclusivos de entregas.
XVIII – indústrias.
XIX – loja de vestuários e calçados
XX – lojas de perfumarias e produtos de higiene pessoal
XXI – empórios
XXII – serviços de transportes de pessoas dentro dos limites do município ou para condução de trabalhadores de Itapeva/mg para outros municípios.
XXIII – autoescolas
XXIV – casas de materiais para construção e materiais elétricos em geral.
XXV – papelarias e atividades semelhantes
XXVI – salões de beleza, cabelereiros, manicures e pedicures, barbearias.
XXVII – táxis
XXVIII – pet shops, banho e tosa
XXIX – academias de ginástica e de crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia e hidroginástica.
XXX – restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, sorveterias, casas de açaí, estabelecimentos congêneres que vendam produtos alimentícios
XXXI – hotéis, pousadas e motéis
XXXII – tabacaria
XXXIII – Feiras livres
XXXIV – outras atividades que não estejam nas proibições de funcionamentos estabelecidas no artigo 1º deste decreto.
XXXV – campos de futebol quadras poliesportivas, inclusive Society, bem como atividades desportivas/esportivas de contato e proximidade pessoal;
XXXVI – Convenções para escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores promovidas por partidos políticos, nos termos da Lei Eleitoral, desde que respeitadas as normas sanitárias de distanciamento.
XXXVII – Instalação de sedes de comitês eleitorais de partidos políticos nos termos da Lei Eleitoral, desde que respeitadas as normas sanitárias de distanciamento.
I – Adoção de higienização frequentes dos locais, equipamentos e itens de uso comum, além de funcionarem com escala reduzida de funcionários;
II – Manutenção dessas pessoas em distância mínima de dois metros entre elas;
III – Proibição de aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento;
IV – Disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso comum.
I – As agências bancárias deverão autorizar a entrada em seu interior de no máximo 05 (cinco) clientes por vez, sem acompanhantes.
II – As agências de correios e casas lotéricas deverão autorizar a entrada em seu interior de no máximo 02 (dois) clientes por vez, sem acompanhantes.
III – Os supermercados deverão autorizar a entrada em seu interior de no máximo 20 (vinte) clientes por vez, sem acompanhantes.
IV – hotéis, motéis, pousadas poderão funcionar com no máximo de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade máxima de clientes.
III. As áreas sociais e de convivência de hoteis e pousadas, tais como sala de jogos, academias e piscinas, poderão ser disponibilizados aos hóspedes/público, desde que cumprido o distanciamento de dois metros entre os clientes
VII. Estabelecimentos de hoteis, moteis e pousadas que sirvam café da manhã, poderão ser disponibilizar tais serviços aos hóspedes/público, desde que cumprido o distanciamento de dois metros entre os clientes.
VIII – Operar com no máximo de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade.
IX – Acatar a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 31/2020 – 04/05/2020 (recomendações da vigilância sanitária para a organização dos serviços hoteleiros em função da pandemia de covid- 19), sobretudo nas situações não previstas neste decreto.
I – Limpar e higienizar regularmente todos os veículos de transportes, bem como as superfícies dos locais de acondicionamento de produtos, equipamentos e utensílios;
II – Manter pelo menos dois metros de distância entre as bancas; entre os funcionários e entre os empregados e clientes. Para isso, poderão ser usadas faixas ou fitas para demarcar os limites e ampliar a divisão dos turnos de trabalho a fim de evitar aglomeração de pessoas;
III – disponibilizar água corrente e sabonete, além de álcool 70% para uso de feirantes e consumidores;
IV – As bancas e barracas devem ser instaladas em locais amplos, preferencialmente ao ar livre. O lixo deve ser frequentemente coletado e estocado em local isolado da área de preparação e armazenamento dos alimentos;
V- Com relação às máscaras, o comerciante deve substituí-las e higienizá-las sempre que elas estiverem úmidas ou sujas. No caso das luvas, estas devem ser utilizadas apenas para a manipulação do alimento;
VI- Separar o local de pagamento de maneira a manter o distanciamento entre quem estiver cobrando e quem estiver pagando dos demais clientes e feirantes e encarregar uma ou mais pessoas de receber o dinheiro dos consumidores;
VIII- proibir qualquer tipo de degustação ou consumo de produtos no local;
IX – Manter as unhas curtas, bem aparadas, sem esmaltes, e não usar adornos que possam acumular sujeiras e micro-organismos, como anéis, aliança e relógio;
X – Não conversar, espirrar, tossir, cantar ou assoviar em cima dos alimentos, superfícies ou utensílios. A recomendação vale tanto para o momento do preparo dos alimentos/mercadorias quanto para o de servir;
XI – quem prepara os alimentos deve lavar as mãos com frequência e, principalmente, depois de: tossir, espirrar, coçar ou assoar o nariz; coçar os olhos ou tocar na boca; preparar alimentos crus, como carne, vegetais e frutas; manusear celular, dinheiro, lixo, chaves, maçanetas, entre outros objetos; ir ao sanitário; retornar dos intervalos;
XII -Pessoas com mais de 60 anos ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica ou doença respiratória crônica devem se afastar das atividades, bem como os comerciantes que, mesmo não fazendo parte do grupo de risco, têm contato direto com pessoas do chamado grupo do risco;
XIII – Trabalhadores com sintomas como tosse, febre, coriza, dor de garganta e falta de ar, independentemente de pertencerem a algum grupo de risco, devem se afastar da atividade e permanecer em casa, isolados, por 14 dias, e procurar o serviço de saúde caso o quadro se agrave.
XIV – Organizar o fluxo de pessoas, evitando aglomerações.
Art. 3º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 4º. Deverão as Secretarias Municipais, cujos trabalhos ocorram de forma presencial, tomar medidas a reduzir o número de funcionários para a execução dos serviços públicos, sendo vedado/proibido:
I – Utilizar os equipamentos públicos como computadores, mesas e veículos, em sistema de rodízio, devendo ser estes utilizados por único servidor, sendo necessário realizar a imediata higienização dos equipamentos públicos tão logo forem utilizados pelo servidor público.
Art. 5º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar devem tomar as seguintes providências;
I – Higienização frequente dos locais, equipamentos e itens de uso comum, de modo a evitar a transmissão de vírus.
II – Funcionamento com sistema de escala reduzida de funcionários, revezamento de turnos e alteração de jornadas, para reduzir fluxo, contatos e aglomeração de trabalhadores.
III – Orientação de empregados sobre cuidados pessoais sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória.
IV – Manutenção da limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho
V – Funcionamento em horários especiais para idosos, gestantes, lactantes, e pessoas com doenças crônicas.
VI – Adotar modalidade ou filas que permitam distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre consumidores.
VII- Desativar parquinhos infantis, espaços kids, brinquedotecas, salões e mesas de jogos.
VIII – Não realizar apresentações musicais/artísticas
IX – Fazer a utilização de senhas ou qualquer outro sistema eficaz de modo a evitar filas e aglomeração de pessoas.
Art. 6º. Deverão ser mantidos em funcionamento os seguintes serviços essenciais:
I – coleta de lixo.
II – captação e tratamento de esgoto.
III – tratamento e abastecimento de água.
IV – produção e distribuição de energia elétrica.
V – limpeza de vias públicas.
VI – serviços de telecomunicações e internet.
VII – ambulâncias e veículos do SAMU
Art. 7º. – Por instrução da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais (SEE/MG), não há previsão de retorno às aulas, podendo haver modificações posteriores.
Art. 8º. A Prefeitura de Itapeva/MG, determina prorrogação do TOQUE DE RECOLHER em todo o município das 00h30 às 06h00, POR PRAZO INDETERMINADO, ficando RESTRITA a circulação de pessoas em vias públicas.
Parágrafo Único – Poderão funcionar durante o toque de recolher apenas as seguintes atividades:
I – serviços médicos, odontológicas e veterinários.
II – pontos de paradas de ônibus e caminhoneiros.
III – postos de combustíveis localizados na BR-381.
IV- serviços funerários.
V – chaveiros para atendimento em casos de estrita necessidade.
VI – serviços de entrega de gêneros alimentícios em sistema de delivery.
VII – farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e supermercados em sistema de entrega/delivery.
VIII – transportes de funcionários e pacientes para unidades de saúde.
IX – veículos para coleta de lixo, COPASA e ENERGISA.
X – Veículos de distribuidoras de água e gás e de agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.
XI – indústrias.
XII – serviços de telecomunicações e internet.
Art. 9º. Para contenção da transmissão do COVID-19 (Coronavírus) deverá ser adotado o ISOLAMENTO DOMICILIAR das pessoas com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que não apresentem sintomas do coronavírus, devendo permanecerem por isolamento por até 14 (catorze) dias, conforme prescrição médica.
Art. 10. Fica o atendimento presencial ao público nas repartições públicas suspenso POR PRAZO INDETERMINADO, com exceção às sessões de certame licitatórios em que apenas um representante por empresa poderá se credenciar, sendo o acesso restrito aos órgãos públicos, apenas com funcionamento interno, portanto os servidores prosseguirão exercendo suas atividades internamente, cumprindo com suas obrigações funcionais. Deste modo, o atendimento ao público será feito via telefones e/ou e-mails dos setores diversos.
Art. 11. A fiscalização das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral e respiratória será exercida pela Vigilância Sanitária e por fiscais da Diretoria Geral de Fazenda e Fiscalização, podendo ser requisitado apoio da Polícia Militar
Art. 12. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, incorrerão os infratores em sanções legais previstas na legislação específica, bem como no cometimento de crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 13. Fica estipulado, durante a vigência deste decreto, horário dos velórios no município das 08h às 16h, limitando-se a permanências de até 10 (dez) pessoas por sala.
Art. 14. Fica declarada, desde 17/03/2020, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Itapeva/MG, em razão de pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde – da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Art. 15. Fica recomendado que os munícipes não promovam festas, churrascos, confraternizações e/ou quaisquer tipos de eventos no interior de suas residências, para que se não se propague o CORONAVÍRUS.
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Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 17. Fica determinado o uso de máscaras pelos servidores públicos em serviço, bem como pelos funcionários e clientes de estabelecimentos, serviços e atividades cuja execução e funcionamento não foram proibidos por este decreto
Art. 18 – Para as pessoas que necessitem sair de casa, TORNA-SE OBRIGATÓRIO, por tempo indeterminado em todo Município de Itapeva/MG, o uso de máscaras em vias públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, serviços e atividades cujas execução e funcionamento não foram proibidos
Art. 19 – Em caso de descumprimento às normas deste decreto, os estabelecimentos e prestadores de serviços terão os alvarás de licença, localização, instalação e funcionamento SUSPENSOS e seus responsáveis legais responderão pelos CRIMES previstos nos artigos 268 e 33 do CÓDIGO PENAL.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento contemplado neste artigo, serão aplicadas as medidas previstas no Código Tributário Municipal, inclusive MULTA no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Parágrafo – Caso haja infrações, além da multa, ocorrerão pela ordem aos estabelecimentos:
I – NOTIFICAÇÃO
II – INTERDIÇÃO POR 07 DIAS
III – INTERDIÇÃO POR 15 DIAS
IV – CASSAÇÃO DO ALVARÁ (FECHAMENTO DEFINITIVO).
Art. 20 – Missas, cultos e demais exercícios espirituais e atividades religiosas deverão observar os horários do toque de recolher (das 00h30 às 06h00) e as seguintes medidas de prevenção ao COVID-19:
I – Respeitar todas as medidas gerais de prevenção ao coronavírus definidas neste Decreto.
II – Demarcar e orientar para manter distância de, no mínimo 02(dois) metros entre as fileiras, bancos, assentos e afins.
III – Demarcar e orientar para manter distância de, no mínimo 02(dois) metros entre elas em fileiras, bancos, assentos e afins.
IV – Observar a ocupação máxima de 60 (sessenta) pessoas, respeitando-se os limites dispostos nos incisos II E III deste artigo.
V – Todos os participantes (quem ministrar, colaborar, organizar ou frequentar atividades religiosas) deverão fazer uso de máscaras.
VI – Proibir o acesso de pessoas consideradas de risco para agravamento do COVID-19, conforme especificado pelo Ministério da Saúde: idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e os imunodeprimidos.
VII – Fica proibido uso de praças e vias públicas para práticas de exercícios espirituais e atividades religiosas.
Art. 21 – Este decreto entrará em vigor a partir desta data, revogando os decretos 028/2020, 030/2020, 031/2020, 032/2020, 033/2020, 034/2020, 036/2020, 037/2020, 039/2020, 045/2020, 046/2020, 047/2020, 053/2020, 057/2020, 064/2020, 066/2020, 074/2020 e 076/2020.
Itapeva/MG, 09 de setembro de 2020