Em 12 de Novembro de 2012, o vereador Adailton Aparecido Marques de Silva solicitou a ação de investigação eleitoral judicial (Processo50610.2012.613.0058) contra a Prefeita e o Vice-Prefeito que foram eleitos em Itapeva em 7 de Outubro de 2012, com 2.551 votos (48,59% dos válidos).
O vereador sustentou a alegação de que Claudia Viveani de Moraes e Antonio José de Lima praticaram conduta proibida pelo art. 77 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), por terem comparecido às inaugurações de obras no município de Camanducaia em 27 de Julho de 2012, evento que contou com a presença do Governador do Estado de Minas Gerais, entre outras autoridades das mais diversas localidades.
Em data de 2 de Abril de 2013, o Juiz de Direito da 58ª Zona Eleitoral, Paulo Henrique Aranda Fuller, julgou a ação como improcedente, destacando que os pedidos de registro de candidaturas de Cláudia e Antonio foram feitos em 28 de Agosto de 2012, em substituição à inscrição à chapa Urias Paulo Furquim/Cláudia Viveani de Moraes Andrade (indeferimento por disputa por terceiro mandato consecutivo). Ou seja, quando houve o evento, ambos ainda sequer eram candidatos a prefeita e vice-prefeito, respectivamente.
O Juíz ressaltou, também, que a inauguração ocorreu no Município de Camanducaia e, portanto, em circunscrição territorial diversa do Município de Itapeva/MG.
Confira na íntegra a sentença:
Despacho |
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Sentença em 02/04/2013 – AIJE Nº 50610 Exmo. PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER |
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Autos n. 506-10.2012.6.13.0058 (AIJE) – Ação de investigação judicial eleitoral Autor: Adailton Aparecido Marques da Silva Réu: Claudia Viveani de Moraes e Antonio José de Lima Vistos. Adailton Aparecido Marques da Silva propôs ação de investigação judicial eleitoral, alegando que Claudia Viveani de Moraes e Antonio José de Lima praticaram conduta proibida pelo art. 77 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições). Os réus foram notificados (ff. 99-100) e apresentaram defesa (ff. 101-106). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (ff. 191-192). Em face da desnecessidade da produção de prova oral em audiência, procedo ao julgamento antecipado do pedido, de acordo com o disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Como se percebe dos autos, quando da inauguração de obras públicas, ocorrida em 27 de julho de 2012, os réus ainda não eram candidatos aos cargos de Prefeito e Vice do Município de Itapeva/MG. Com efeito, os réus requereram os seus registros de candidatura (pedido de substituição) em 28 de agosto de 2012 (ff. 110-111 e 154-155), tendo sido deferidos por decisão proferida em 4 de setembro de 2012 (ff. 151 e 178). Assim, considerando que a presente demanda tem por objeto a cassação dos registros de candidatura (ou diploma) aos cargos de Prefeito e Vice (os quais sequer haviam sido requeridos quando da inauguração), impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado pelo autor. Em igual sentido, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA OCORRIDA ANTES DO INGRESSO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA NA JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 77 DA LEI DAS ELEIÇÕES. RECURSO PROVIDO. – Na linha do julgado por esta Corte no REspe n. 22.059/GO, rel. Min. Carlos Velloso, sessão de 9.9.2004, “A norma do parágrafo único do art. 77 da Lei n. 9.504/97 refere-se, expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação do registro de candidatura”. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 24911, Acórdão n. 24911 de 16/11/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 16/11/2004 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 408) Representação. Improcedência. Descumprimento. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Não-configuração. Prefeito. Ausência. Pedido. Registro. Condição de candidato não averiguada. 1. A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. Assim sendo, como ainda não existia pedido de registro de candidatura à época do comparecimento à inauguração da obra pública, o art. 77 da Lei n. 9.504/97 não incide no caso em exame. Nesse sentido: Acórdão n. 22.059, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 22.059, rel. Ministro Carlos Velloso, de 9.9.2004. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5134, Acórdão n. 5134 de 11/11/2004, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 18/03/2005, Página 183). Ademais, a inauguração ocorreu no Município de Camanducaia e, portanto, em circunscrição territorial diversa do Município de Itapeva (art. 86 da Lei n. 4.737/65 – Código Eleitoral), onde os réus concorreram aos cargos de Prefeito e Vice, circunstância esta que somente reforça a necessidade de rejeição da pretensão do autor. Em igual sentido, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO. PREFEITO. CONDUTA VEDADA. PARTICIPAÇÃO. INAUGURAÇÃO. OBRA PÚBLICA. MUNICÍPIO DIVERSO. PERÍODO. PROIBIÇÃO. ART. 77 DA LEI N. 9.504/97. ABUSO. PODER POLÍTICO. INELEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não constitui conduta a ser alcançada pelo art. 77 da Lei n. 9.504/97 a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo, considerado o conceito do art. 86 do Código Eleitoral. […]. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 24122, Acórdão n. 24122 de 30/09/2004, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 01/10/2004 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 295). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de cassação dos registros de candidatura (diploma) de Claudia Viveani de Moraes e Antonio José de Lima. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. Camanducaia, 2 de abril de 2013. Paulo Henrique Aranda Fuller. Juiz de Direito da 58ª Zona Eleitoral |